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ESTE : É O TAL !!!!... |
Sentir o Direito
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
Uma das heranças do Direito nazi, a par da legitimação na vontade do führer, foi a existência de leis secretas que previam a exterminação de grupos da população. A existência de tais leis foi discutida pelos tribunais que julgaram os crimes daquele regime hediondo e a sua rejeição resultou não só de serem secretas mas também de violarem valores essenciais.
Porém, o caráter secreto de qualquer lei é, no mínimo, um
embaraço para o poder legislativo. O secretismo da lei viola a Constituição, que
obriga à publicidade (artigo 119º), e o secretismo do processo legislativo, que
conduz à sua entrada em vigor, é criticável, por razões que se reconduzem, em
última instância, à ideia de Estado de Direito democrático.
Na verdade, o secretismo põe em causa o controlo do processo
legislativo, impedindo, por exemplo, a realização de audições; afeta a confiança
dos destinatários das normas, que ficam impossibilitados de prever o rumo das
suas vidas; gera desigualdades arbitrárias; e trai o mandato do eleitorado, que
não pode abarcar, como é óbvio, a produção dessas leis.
Haverá, no entanto, razões de emergência nacional que
justifiquem processos especialmente céleres e secretos? As razões de emergência
apenas são configuradas na Constituição no artigo 19º, no âmbito dos estados de
exceção, não podendo afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à
competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.
É certo que a calamidade pública e a emergência económica podem
alterar a lógica de justificação das decisões políticas e o modo normal de
funcionamento das instituições. Todavia, processos urgentes e até mesmo leis
retroativas, em casos devidamente justificados e permitidos pela Constituição,
são sempre preferíveis aos procedimentos legislativos ocultos.
Leis secretas, leis surpresa ou procedimentos legislativos
ocultos pressupõem sempre uma falta de articulação democrática entre o
legislador e os destinatários das normas. A adoção de uma solução excecional, em
nome do bem comum, requer que a comunidade possa conhecer e controlar, no
decurso do processo legislativo, as razões que a justificam.
De todo o modo, a emergência é sempre, pela sua própria
natureza, transitória e, por isso, só é compatível com uma solução temporária. A
doutrina das leis de emergência não só exige uma justificação material da sua
necessidade como também implica que elas deixem de vigorar, por caducidade,
depois de cessar o estado de coisas que levou à sua aprovação.
OS PORTUGUESES
DIZEM :
ESTAMOS A VER COMO VÊM DAR RAZÃO AOS QUE DIZEM QUE O GOVERNO E AUTORITÁRIO E ANTIDEMOCRÁTICO !!!!
APESAR DE TER SIDO ELEITO POR ELEIÇÕES TAL COMO ;
O GOVERNO DO HITLER !!!!....
ESPERAMOS PARA VER O QUE VEM A SEGUIR :
SERÁ TALVEZ A POLICIA POLÍTICA ????...
NA VERDADE : PARECE HAVER AQUI UM PARALELO !!!!..
É BOM QUE ESTEJAMOS ENGANADOS !!!!!!...
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